Capítulo I - Natureza, Finalidade, Objetivos e Sede
   Artigo 1º (Natureza e Sede)
   Artigo 2º (Finalidade)
   Artigo 3º (Objetivos)
   Artigo 4º (Plano e Relatório de Atividades)
   Artigo 5º (Membros: Direitos/Deveres)

Capítulo II - Órgãos do Centro
   Artigo 6º (Órgãos)
 Artigo 7º (Diretor)
   Artigo 8º (Conselho de Direção)
   Artigo 9º (Conselho Científico)
   Artigo 10º (Conselho Consultivo)

Capítulo III - Investigação
   Artigo 11º (Natureza e Estrutura Geral)
   Artigo 12º (Projetos de Investigação)

Capítulo IV - Administração
   Artigo 13º (Competência)
   Artigo 14º (Orçamento)
   Artigo 15º (Receitas)
   Artigo 16º (Despesas)

Capítulo V - Disposições Finais
   Artigo 17º (Dissolução)
   Artigo 18º (Revisão do Regulamento)


CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE, OBJETIVOS E SEDE


Artigo 1º (Natureza e Sede)

  • O Centro de Investigação em Teologia e Estudos de Religião, posteriormente designado CITER, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Universidade Católica Portuguesa (UCP) e integra-se na Faculdade de Teologia (FT).
     
  • O CITER tem organização própria, e rege-se pelo presente Regulamento e pelos Estatutos da FT e da UCP (em particular pelos artigos 43º e 44º) naquilo que lhe for aplicável.
     
  • O CITER tem a sua sede em Lisboa, no Campus da Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima - 1649-023 Lisboa.
     
  • Em ordem à concretização das suas atividades, o CITER pode criar Núcleos nos Centros Regionais da UCP, onde isso for julgado necessário ou conveniente.

Voltar ao topo

Artigo 2º (Finalidade)

  • O CITER tem como finalidade a organização, promoção e divulgação, numa perspetiva multi e interdisciplinar, das investigações em Teologia e Estudos de Religião, favorecendo um intercâmbio ativo entre estas áreas científicas, bem como as ligações de cada uma delas com outros campos do saber.
     
  • O CITER pauta as suas atividades por critérios científicos, desenvolvendo e promovendo a investigação em cooperação com outras instituições científicas afins.
     
  • O CITER procurará estabelecer redes de contato e de permuta de investigação com outros Centros de Estudos em áreas afins, tanto nacionais como estrangeiros.
     
  • Ao tentar estabelecer uma ponte entre ciência e sociedade, o CITER favorece um debate público sobre as questões centrais da atualidade sociocultural no que diz respeito às ideias teológicas e aos fenómenos religiosos.

Voltar ao topo

Artigo 3º (Objetivos)

  • O Centro privilegia o estudo multi e interdisciplinar da relação entre a religião e os outros domínios da sociedade, promovendo o estudo e a hermenêutica de expressões culturais nas suas dimensões religiosas e teológicas, estudando os diferentes substratos das tradições religiosas e analisando as dinâmicas sociais em que se inscrevem atual e historicamente comunidades, instituições e atores religiosos e culturais.
     
  • O CITER prossegue os seguintes objetivos específicos:
    • Promover, coordenar e apoiar as linhas de investigação, os grupos de trabalho e os projetos de investigação multidisciplinar nas áreas de Teologia e dos Estudos de Religião;
    • Apoiar a publicação nacional e internacional dos resultados da investigação, bem como obras que correspondem aos interesses científicos do CITER, de forma a torná-las acessíveis quer à comunidade científica, quer aos diferentes atores sociais implicados e interessados nos resultados da investigação;
    • Divulgar no espaço público os resultados da investigação, garantindo assim um diálogo ativo com a sociedade e as instituições portuguesas;
    • Incentivar o intercâmbio com outras instituições portuguesas e com instituições científicas e culturais estrangeiras que partilham os mesmos interesses científicos, e promover a colaboração com outras unidades de investigação da UCP;
    • Organizar e colaborar na realização de atividades científicas, tais como congressos, colóquios, simpósios, cursos, seminários;
    • Estimular e apoiar a formação de jovens investigadores nacionais e estrangeiros, colaborando em programas de formação académica.

Voltar ao topo

Artigo 4º (Plano e Relatório de Atividades)

  • Para a concretização dos seus objetivos, o CITER elabora planos anuais de atividades que apresenta ao Conselho Científico da FT.
     
  • O relatório anual das atividades do CITER deve ser enviado, para conhecimento, ao Conselho Científico da FT.

Voltar ao topo

Artigo 5º (Membros: Direitos/Deveres)

  • São membros integrados do CITER investigadores doutorados da UCP, bem como outros investigadores doutorados que, não pertencendo à UCP, desenvolvam atividades de investigação integráveis nos objetivos do CITER.
     
  • São membros colaboradores ou em formação do CITER os investigadores qualificados que se integrem em grupos de trabalho ou em projetos de investigação, coordenados por membros do CITER.
     
  • Constituem direitos dos membros:
    • Participar nas atividades científicas e culturais realizadas ou patrocinadas pelo CITER;
    • Utilizar os serviços de documentação do CITER e demais instrumentos de trabalho, de acordo com as normas internas de funcionamento.
  • Constituem deveres dos membros:
    • Colaborar ativamente nas linhas de investigação e respeitar o regulamento do CITER;
    • Apresentar anualmente relatórios das suas atividades de investigação;
    • Manter atualizadas as suas informações curriculares junto dos serviços administrativos do CITER e das entidades financiadoras que as exigem.

Voltar ao topo


CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO CENTRO


Artigo 6º (Órgãos)

  • São Órgãos do CITER:
    • O Diretor;
    • O Conselho de Direção;
    • O Conselho Científico;
    • O Conselho Consultivo
  • As competências dos Órgãos do CITER são exercidas nos termos do presente Regulamento e dos Estatutos da FT e da UCP, naquilo que lhes diz respeito.
     
  • Tendo em conta a distribuição nacional do CITER, os Órgãos colegiais poderão usar, sempre que a Direção julgar necessário, as tecnologias de informação e comunicação para concretizar a sua missão estatuaria.

Voltar ao topo

Artigo 7º (Diretor)

  • O Diretor é nomeado pelo Reitor da UCP, sob proposta do Diretor da FT, ouvido o Conselho Científico da FT.
     
  • O Diretor do CITER é nomeado por um período de três anos, renovável, podendo o seu mandato ser revogado.
     
  • Ao Diretor compete:
    • Presidir ao Conselho de Direção e demais Conselhos do CITER;
    • Convocar reuniões plenárias de investigadores, anualmente ou quando necessário, para ponderação de projetos, definição de linhas de investigação, apreciação e debate da vida do Centro;
    • Representar o CITER, e assinar contratos de investigação ou protocolos de cooperação;
    • Estabelecer o plano de atividades do CITER e submetê-lo à aprovação dos Órgãos competentes;
    • Dirigir os diversos serviços do CITER e assegurar o seu funcionamento conforme os objetivos definidos;
    • Administrar os recursos financeiros do Centro, de acordo com o orçamento aprovado;
    • Executar as deliberações e decisões do Conselho de Direção e manter informados os responsáveis dos Órgãos da UCP.
  • Algumas das competências do Diretor podem ser delegadas num Coordenador Executivo.

Voltar ao topo

Artigo 8º (Conselho de Direção)

  • O Conselho de Direção é composto pelo Diretor, que preside, e por mais quatro a seis vogais.
     
  • Os vogais do Conselho de Direção são nomeados pelo Reitor da UCP, sob proposta do Diretor.
     
  • Dos vogais, dois serão nomeados Diretores Adjuntos, assumindo a função de coordenadores locais do CITER nos núcleos de Braga e do Porto da UCP. A eles caberá representar localmente o CITER, incrementar e coordenar a atividade científica nos respetivos núcleos.
     
  • Ainda dos vogais, será nomeado um Coordenador Executivo do Centro que desempenhará as suas funções sob a orientação do Diretor.
     
  • Compete ao Conselho de Direção:
    • Coadjuvar o Diretor na condução das atividades do CITER;
    • Colaborar na elaboração do plano de atividades e proceder à sua aprovação e execução;
    • Propor novos projetos de investigação e de atividades;
    • Constituir comissões e grupos de estudo;
    • Ajudar o Diretor em tudo o que este considerar oportuno para o bom funcionamento do Centro e a concretização dos seus objetivos.

Voltar ao topo

Artigo 9º (Conselho Científico)

  • O Conselho Científico é composto:
    • Pelo Conselho de Direção;
    • Por todos os membros doutorados do CITER.
  • Compete ao Conselho Científico:
    • Aprovar a admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direção;
    • Analisar e acompanhar as atividades científicas do CITER;
    • Apresentar propostas em ordem a novos projetos de investigação a desenvolver;
    • Pronunciar-se sobre publicações e programas de atividades do CITER;
    • Apreciar o Relatório de Atividades e Contas;
    • Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos, por solicitação da Direção do Centro.
  • O Conselho Científico reúne, pelo menos, duas vezes ao ano e sempre que seja convocado pelo Diretor, por iniciativa sua ou do Conselho de Direção, ou ainda a requerimento da maioria dos seus membros.
     
  • As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos votos legalmente expressos.
     
  • Das reuniões, convocadas por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, será elaborada uma ata, acompanhada do registo de presenças.

Voltar ao topo

Artigo 10º (Conselho Consultivo)

  • Em ordem ao cumprimento dos objetivos científicos, a uma melhor aproximação à sociedade, o CITER constitui um Conselho Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, exteriores ao Centro, correspondendo ao caráter multidisciplinar do CITER.
     
  • O Conselho Consultivo é integrado por um mínimo de quatro e por um máximo de sete individualidades.
     
  • Os Membros do Conselho Consultivo são nomeados pelo Reitor da UCP, sob proposta do Conselho de Direção, por um período de 3 anos, renovável.
     
  • O Conselho Consultivo pode reunir-se uma vez por ano, a pedido do Diretor do CITER.
     
  • Ao Conselho Consultivo compete dar pareceres sobre as questões de orientação geral do CITER, na definição das suas prioridades e âmbitos de atuação e em todos os demais assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor.

Voltar ao topo


CAPÍTULO III
INVESTIGAÇÃO


Artigo 11º (Natureza e Estrutura Geral)

  • De acordo com os seus objetivos, o CITER promove e apoia a investigação a desenvolver pelos seus Membros, bem como por outros investigadores que a ele se queiram associar.
     
  • A investigação a desenvolver no âmbito do CITER é de natureza multi e interdisciplinar.
     
  • O CITER privilegia a investigação em rede, tanto a nível nacional como internacional.
     
  • A investigação potencia as boas práticas e a qualidade científica.
     
  • De acordo com o disposto no artigo 2º (Finalidade) e no artigo 3º (Objetivos), o CITER estrutura-se organicamente em linhas estratégicas de investigação científica e grupos de trabalho, que integram projetos de investigação com uma autonomia de gestão de recursos financeiros sancionada pelo Conselho de Direção.
     
  • As linhas de investigação são definidas pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Científico.

Voltar ao topo

Artigo 12º (Projetos de Investigação)

  • O CITER promove a realização de projetos de investigação nos domínios científicos que se insiram nos seus objetivos e nas suas estratégias de desenvolvimento.
     
  • Os projetos de investigação podem ser da iniciativa de membros integrados ou de membros colaboradores do CITER.
     
  • Cada projeto pode ser apresentado, individualmente ou por equipas de investigadores, e será aprovado pelo Conselho de Direção.
     
  • Cada projeto é confiado a uma equipa de investigadores e coordenado por um investigador doutorado responsável.
     
  • Aos projetos a desenvolver no âmbito do CITER podem associar-se ou ser convidados especialistas e investigadores de outras instituições científicas, ouvido o Diretor do CITER.
     
  • O CITER pode dar apoio ou acolher projetos apresentados por outros investigadores ou outras instituições, desde que a sua natureza e objetivos se coadunem com os do Centro, colhendo o parecer da Direção.
     
  • Os resultados dos projetos (livros e outros materiais), salvo disposição contrária, constituem propriedade do CITER, salvaguardados os direitos autorais dos elementos envolvidos.
     
  • Caberá a cada coordenador responsável de projeto reunir os elementos necessários para a elaboração do relatório anual das atividades do projeto e do trabalho dos seus respetivos membros; representar o projeto junto da Direção do CITER; zelar pela imagem pública do projeto e pela boa gestão do orçamento, segundo os princípios aprovados pelo CITER.

Voltar ao topo


CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO


Artigo 13º (Competência)

A administração do CITER é da responsabilidade da Direção, tendo em conta o presente Regulamento e as orientações dos Órgãos Superiores da FT e da UCP.

Voltar ao topo

Artigo 14º (Orçamento)

  • A administração do CITER processa-se de acordo com o Orçamento apresentado pela Direção e aprovado pelos Órgãos competentes da UCP.
  • O Orçamento é anual, podendo ser objeto de correções, tendo em conta os trabalhos a desenvolver pelo Centro.

Voltar ao topo

Artigo 15º (Receitas)

São receitas próprias do CITER:

  • As receitas provenientes da realização de projetos e estudos desenvolvidos pelo Centro;
  • As receitas provenientes de atividades de formação ou da organização de conferências ou seminários;
  • O produto de venda de publicações ou da prestação de serviços por parte do Centro;
  • d) Os subsídios ordinários ou extraordinários atribuídos pela UCP ou por outras entidades.

Voltar ao topo

Artigo 16º (Despesas)

  • As despesas com o pessoal do CITER são devidamente inscritas no orçamento aprovado.
     
  • Os membros da Direção podem receber gratificações e ajudas de custo, de acordo com as normas em vigor na UCP e disposições orçamentais aprovadas.
     
  • Os investigadores e colaboradores do CITER recebem gratificações e subsídios em função dos projetos a desenvolver ou das atividades realizadas, designadamente tarefas de ensino ou outras que lhes sejam cometidas.

Voltar ao topo


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 17º (Dissolução)

  • O CITER pode ser dissolvido por decisão da Reitoria, ouvido o Conselho Científico da FT.
     
  • Em caso de dissolução, o património do CITER será integrado na UCP, após a liquidação de todos os compromissos existentes.

Voltar ao topo

Artigo 18º (Revisão do Regulamento)

O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que necessário, devendo a sua revisão ser apresentada pelo Conselho Científico do CITER e aprovada pelo Reitor da UCP.

Lisboa, 06 de fevereiro de 2017

Voltar ao topo